segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Aula do dia 23/08/2010

Na aula de hoje, discutimos sobre os textos que lemos e cada um dos que já haviam postado as suas 5 perguntas ficou de postar novamente as mesmas perguntas, sendo que agora elas deverão vir acompanhadas das respectivas respostas.

Quanto aos alunos que até a aula de hoje ainda não haviam postado as suas perguntas, foi estendido o prazo até a sexta-feira (27/08/2010) para que o façam, sendo que agora essas perguntas terão de ser postadas juntamente com as respectivas respostas. Para facilitar, as referências dos artigos estão repetidas abaixo, bastando, então, cada aluno postar suas perguntas (novamente ou pela primeira vez) acompanhadas das respectivas respostas, na forma de comentários a esta postagem.

1. Howard-Spink, Combinação Brasileira: Tropicália, OMPI e o Surgimento do Mix de Cultura e Política em Nível Global, in Rodrigues Jr.,
E. B e Polido, F (2007), Propriedade Intelectual: Novos Paradigmas Internacionais, Conflitos e Desafios, Rio de Janeiro: Campos Jurídico.

2. Pereira dos Santos, Manoel, Princípios Constitucionais e Propriedade Intelectual in Adolfo, L. G. e Wachowicz (coord.) (2008),
Direito da Propriedade Intelectual, Curitiba: Juruá Editora.

3. Rover, Aires, O Direito Intelectual e seus Paradoxos, in Adolfo, L. G. e Wachowicz (coord.) (2008), Direito da Propriedade Intelectual, Curitiba: Juruá Editora.

4. Borges Barbosa, Denis, Trips e a Experiência Brasileira, in Varela,
M. D., (2005), Propriedade Intelectual e Desenvolvimento, São Paulo: Lex Editora.

12 comentários:

  1. Aluna: Maria Viviane Vidal Meneses
    Texto: Combinação Brasileira: Tropicália, OMPI e o Surgimento do Mix de Cultura e Política em Nível Global (Sam Howard-Spink)

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    1. O que foi a Tropicália?
    Foi um movimento brasileiro das décadas de 60/70 que atingiu não apenas o segmento musical, mas outros ramos artísticos e também político. Foi encabeçado por Caetano Veloso, Gilberto Gil, Tom Zé, entre outros. A idéia era de mistura, composição e hibridez. A Tropicália apropriou-se de elementos pop da música estrangeira, também chamado de Antropofagia ou Canibalismo, uma referência a Semana de Arte Moderna de 1922, e mesclou com a música brasileira, criando, assim, uma identidade própria, moderna e universal. O Tropicalismo utilizou os meios de comunicação de massa para atingir o público não de forma alienante, mas com a intenção de fazê-lo pensar. O movimento gerou polêmica à época e caracteriza muito bem um período da história brasileira marcada pelo conflito político, pois era a Ditadura Militar, e também pela efervescência cultural.

    2. O que é a Agenda para o Desenvolvimento (GAD)?
    A Agenda para o Desenvolvimento (GAD) é uma Organização encabeçada pelo Brasil para que a as políticas da OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual) reflitam as necessidades específicas de países em desenvolvimento em vez de priorizar os interesses dos titulares de direitos no mundo desenvolvido como os EUA e a União Européia. É utilizar a proteção da Propriedade Intelectual como instrumento de políticas públicas e desenvolvimento sócio-econômico nos países em desenvolvimento como é o caso do Brasil.

    3. Qual a relação que se pode fazer entre o Movimento Tropicalista brasileiro da década 60/70 com a atuação hoje do Brasil encabeçando a Agenda para o Desenvolvimento na OMPI?
    A relação que se pode fazer é que a Tropicália foi um movimento que lutou contra o que estava posto naquele período, ou seja, foi uma resistência cultural e política a fim de transformar a cultura brasileira em algo universal. O movimento utilizou elementos importantes da música pop estrangeira e fundiu com a música brasileira, criando, assim, uma música de experimentação e descoberta e, sobretudo, que pudesse ser vista e escutada por todos indistintamente. E o papel brasileiro na Agenda para o Desenvolvimento na OMPI é justamente isso, a apropriação de conceitos e idéias sobre a Propriedade Intelectual surgidos nos EUA e na União Européia e aplicá-los no País, mas de forma que esses conceitos sejam utilizados com sabedoria e flexionados, se valendo daquilo que é mais adequado à proteção de Direitos Autorais no Brasil. E não apenas repetindo aquilo que já existe lá fora e que não é compatível com a nossa realidade. Até porque erroneamente nos países desenvolvidos opta-se pela criminalização da informação e não pela sua propagação, uma vez que o poder econômico desses países fala mais alto e os interesses dos titulares do direito, a questão patrimonial, é o que se protege. Em suma, fazendo esse paralelo com a Tropicália, atualmente, o papel do Brasil na GAD é uma antropofagia dos conceitos e elementos da Propriedade Intelectual que sejam interessantes ao desenvolvimento social e econômico dos países em desenvolvimento. O Brasil tem, portanto, uma posição de resistência as políticas de Propriedade Intelectual de países desenvolvidos como foi à resistência política e cultural da Tropicália no passado.

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  2. 4. Quais os países além do Brasil fazem parte da Agenda para o Desenvolvimento?
    Além do Brasil, fazem parte a Índia e a África do Sul. Mas a adesão de outros países em desenvolvimento ganha corpo dentro da Organização. Existem mais 14 países ligados a GAD.

    5. Qual exemplo significativo na área da tecnologia que podemos citar para demonstrarmos as mudanças que o Governo do Brasil vem operando dentro da Propriedade Intelectual?
    O Governo Brasileiro foi o primeiro a defender que todos os programas de computador desenvolvidos no país com dinheiro público fossem licenciados com o código-fonte aberto, ou seja, todos poderiam ter acesso às informações sobre como o programa foi desenvolvido e dessa forma ter o poder de modificá-lo para atender as suas necessidades. Essa foi uma forma encontrada, inclusive, para combater a pirataria, pois essa iniciativa baixa o custo final dos computadores. O mais interessante disso tudo é que a Microsoft, empresa famosa de softwares e norte-americana, fez uma contra proposta oferecendo o Sistema Operacional Windows para o Brasil em versão mais barata e simplificada. Entretanto, o software era muito limitado e não foi aceito.

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  3. Aluno: Diego Spencer
    Texto: Pereira dos Santos, Manoel, Princípios Constitucionais e Propriedade Intelectual in Adolfo, L. G. e Wachowicz

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    1- Em que consiste o Princípio da Temporalidade dos direitos de propriedade intelectual?
    R - Ao mesmo tempo em que a Constituição protege os direitos de propriedade intelectual, estabelece que estes serão usufruídos por um tempo pré-estabelecido pelo legislador orginário, a fim de que seja resguardado o interesse coletivo em ter acesso e fazer uso do objeto desses direitos. É intríseco a este princípio o princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois que se pondera qual será o tempo razoável para que o autor possa gozar livremente do fruto da seu brilhantismo.

    2- A constitucionalização dos direitos de propriedade intelectual é, de fato, necessária?
    R- Tendo-se em vista a busca do Brasil em auto-afirmar no cenário internacional como um país soberano e de decisão, é de suma importância que os direitos de propriedade intelectual sejam postos no topo do ordenamento, recebendo amparo constitucional, para que haja uma tutela eficaz e, assim, uma proteção efetiva aos interesses dos brasileiros criadores.

    3- Os direitos de Autor classificam-se como sendo de propriedade, da personalidade ou devem ter uma tutela específica?
    R- Apesar de haver uma tendência tanto legal quando conjuntural a nível global em dar-se primazia ao aspecto patrimonial, os direitos de propriedade intelectual devem ter uma tutela específica, visto que há uma comunhão de interesses econômicos e morais sobre o bem tutelado, sendo impossível separá-los.

    4- Por quê a doutrina tem se referido aos direitos conexos dos produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão como sendo " direitos industriais"?
    R- Isso tem ocorrido, porque as ditas obras de comunicação/produções culturais são reguladas pela lei ordinária como direitos conexos tão somente em seu caráter econômico, por vezes dissociados até mesmo de uma "criação intelectual" e não são creditados ao "autor".

    5- O direito de propriedade intelectual pode ser de titularidade de uma pessoa jurídica?
    R- Predomina o entendimento de que a Constituição que os direitos de propriedade intelectual são, primordialmente, de titularidade de uma pessoa física, vez que é fruto da sua criatividade. Todavia, a titularidade pode ser transmitida a uma pessoa jurídica, pois tratam-se de direitos disponíveis.

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  4. 1.Quais os limites constitucionais citados no texto estabelecidos para promover um equilíbrio entre o conflito existente os direitos do autorxdireitos fundamentais da sociedade?
    R.: Inicialmente tem-se o princípio da liberdade de informação, reconhecido, entre outros, no inciso XIV do art. 5º que assegura a todos o acesso à informação; art. 215 que garante o acesso às fontes da cultura nacional. Posteriormente temos o princípio da liberdade de expressão, que prevê a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX do art. 5); o art. 220 que prevê a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.
    Vale a pena ressaltar ainda o instituto do domínio público, que prevê a possibilidade de uso de determinada produção cultura a partir do momento em que encerrou o prazo de proteção dos direitos autorais, e a vedação de proteção das ideias, mas apenas da materialização da mesma, como formas de garantir o efetivo equilíbrio entre essas duas situações.

    2.A proteção constitucional aos direitos autorias trata-se de uma conquista da Carta Política de 1988?
    R.: Não, na verdade desde a Constitui imperial de 1824, sempre localizada no capítulo referente aos direitos e garantis fundamentais do cidadão, há previsões constitucionais protegendo os direitos autorais. A Constituição em que tais direitos estiveram menos protegidos foi a de 1937, no período denominado “Estado Novo”.

    3.As garantias constitucionais visam assegurar os direitos do autor apenas sob o aspecto patrimonial? Explique.
    R.: Não. Apesar de as normas constitucionais expressas tratarem mais especificamente sobre os direitos de divulgação, reprodução e publicação, os chamados direitos morais (tais como o de identificação, possibilidade de reivindicação de autoria, direito de integridade e de modificar a obra) estão protegidos por interpretação tanto do inciso IX e principalmente pelo X do art. 5º da CF/88, este último que estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Contudo, ressalta o texto, até mesmo citando a observação feita por Carlos Alberto Bittar, que a fim de garantir maior eficácia e clareza era necessário haver normas constitucionais com uma redação mais técnica e precisa, tal como a vista na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 que mencionava os “interesses morais e materiais” do autor.

    4.O que são direitos conexos e qual critica feita no texto acerca das garantias constitucionais para tais direitos?
    R.: Direitos conexos são aquelas atividades correlatas à utilização de obras, mas cujo objeto nem sempre será ligado à obra intelectual em si. São detentores de direitos conexos os artistas intérpretes ou executantes, os produtores fonográficos e as empresas de radiofusão. A critica feita no texto fala justamente sobre a ausência de determinações constitucionais acerca de tais direitos, enquanto no que tange aos direitos dos autores, desde de 1891 são encontradas disposições acerca delas. Inclusive, a única proteção encontrada em relação a tais direitos conexos na Constituição de 1988, prevista no inciso XXVIII do artigo 5º, provoca uma série de discussões e dúvidas quanto a efetiva proteção a tais direitos ou não, pois, como se depreende do referido inciso, cita-se apenas o direito de fiscalização por parte dos interpretes, esquecendo-se dos demais detentores dos direitos direitos conexos supracitados.

    5.Segundo o texto, quais são os principais princípios norteadores do Direito autoral brasileiro?
    R.: O princípio da exclusividade de utilização; o da pessoalidade e transmissibilidade; o da temporalidade; o da proteção das participações individuais em obras coletivas e; o da fiscalização do aproveitamento econômico.

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  5. 1. Como identificar o equilíbrio ideal entre o interesse da coletividade pela difusão e progresso do conhecimento, de um lado e interesse privado pela proteção de esforço criativo e do investimento realizado pelo autor. Quais são a regras norteadoras de tais limites?
    R: A doutrina denomina essas regras de "limitações genéricas". De início faz-se necessário ressaltar que o Direito de Autor protege apenas a forma de expressão, ou seja, não estaria salvaguardado o conteúdo em sentido estrito da obra intelectual. |Neste caso, o interesse da coletividade pela difusão do conteúdo em jornais e em meios de comunicação com fim informativo é permitido, inclusive sem prévia autorização ou pagamento de prestação pecuniária.
    O ponto controverso seria em relação ao uso didático e cientifico, corporificada em nossa legislação permitindo antologias e coletâneas com o uso do instituto do domínio público visando garantir a sociedade o acesso a produção cultural depois de transcorrido o prazo de proteção aos direitos patrimoniais. A livre utilização das criações intelectuais em domínio público constitui uma das bases filosóficas da propriedade intelectual.

    2. O regime constitucional brasileiro referente ao ramos da propriedade intelectual – Direito do Autor e Propriedade Industrial – diferencia-se do sistema anglo-americano em que sentido?
    R: O sistema anglo-americano, principalmente nos Estados Unidos apresentam natureza jurídica de cunho econômico para o Direito do Autor e a Propriedade Industrial, ao passo que em outros países os chamados interesses morais, se não prevalecem, ao menos condicionam o direito autoral.
    No Brasil, o regime constitucional desses dois segmentos é conceitualmente diferenciado. No que tange a Propriedade intelectual é demonstrada a clara pretensão do legislador em resguardar em proveito do interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do país, a proteção de inventos e criações industriais. (art. 5°, inc. XXIX).
    Em relação ao Direito do Autor, compreende-se ser faculdade associada à personalidade do homem, e por esta razão tratou-se de incentivar a sua liberdade, como vemos no art. 220 CF/88 mencionando a liberdade de pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerá qualquer restrição, obedecendo ao disposto na constituição.

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  6. 3. O Direito de Autor tornou-se alvo mais recente da tensão constitucional, com a colisão de direitos fundamentais. Qual é a razão principal desse fenômeno?
    R: O maior incentivo decorre da grande valorização da informação, atualmente. A informação é o bem econômico mais importante, determina grandes transformações em inúmeros aspectos da vida, inclusive da economia. Por este motivo, progressivamente fortalecido o Direito do Autor.
    A difícil tarefa é assegurar o controle de conteúdos provindos da Internet, sem configurar numa superproteção, o que acarretaria numa colisão de direitos e liberdades públicas.

    4. O Direito do Autor é absoluto, ilimitado? Explique.
    R: O art. 187 do CC/02 “também comete ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Neste artigo, é possível observar o limite concedido ao Direito de Autor, em situações em que há conflito do direito de exclusividade com outros interesses juridicamente tutelados.
    Apesar do mencionado direito ser incondicionado, não se trata de direito absoluto, tendo reconhecido a doutrina as suas limitações constitucionais inerentes a função social da propriedade.
    A utilização abusiva deste direito para dominar o mercado e impedir ou limitar o acesso, pode configurar numa infração de ordem econômica. (Lei 8.884 de 11.06.1994)

    5. Em relação aos Direitos Conexos, estes são amplamente protegidos na legislação pátria?
    R: Se tratando de Direitos Conexos, segundo o texto, faz-se necessário uma expansão maior em relação aos sujeitos contemplados deste direito na constituição, com o intuito de abranger produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão. Além, da necessidade de diferenciar artistas executantes e interpretes.
    Nossa constituição ressente de falta de técnica legislativa, deixa de incluir, inclusive, outras faculdades importantes como os interesses morais do autor.

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  7. Texto: Pereira dos Santos, Manoel, Princípios Constitucionais e Propriedade Intelectual in Adolfo, L. G. e Wachowicz

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  8. Perguntas para o artigo 2:

    1 - Qual a primeira constituição do mundo que previu a proteção da propriedade intelectual e quando ela foi adotada?
    R.: A constituição dos Estados Unidos da América, que foi adotada no ano de 1788.

    2 - Qual a primeira constituição brasileira que fez referência aos direitos de propriedade intelectual?
    R.: A constituição de 1824.

    3 - A ênfase da proteção constitucional, desde 1891 até a carta de 1988, tem sido no aspecto patrimonial ou no aspecto moral?
    R.: A ênfase tem sido no aspecto patrimonial.

    4 - De acordo com a atual legislação ordinária, quais direitos estão compreendidos entre os chamados direitos conexos?
    R.: Os direitos conexos compreendem os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, os direitos dos produtores fonográficos e os direitos das empresas de radiodifusão.

    5 - Sabendo que o direito do autor deve estabelecer o equilíbrio ideal entre o interesse da coletividade pela difusão e progresso do conhecimento, de um lado, e o interesse privado pela proteção de esforço criativo e do investimento realizado pelo autor, do outro lado, cite alguns exemplos de colisões de direitos fundamentais com os direitos do autor.
    R.: Ex1 - o direito fundamental de acesso à informação, derivado do princípio constitucional da liberdade de informação. Como consequência da colisão desse direito com os direitos do autor, estes são limitados de forma a não serem protegidas as idéias contidas na obra, mas apenas a forma de expressão utilizada.

    Ex2 - O direito fundamental de se expressar livremente, decorrente do princípio constitucional da liberdade de expressão. A partir da colisão desse direito com os direitos do autor, estes são limitados no sentido de permitir o uso lícito da obra protegida, a exemplo da permissão das paráfrases e das paródias.

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  9. Perguntas Relacionadas ao texto de Sam Howard-Spink, intitulado: "Combinação Brasileira: Tropicália, O.M.P.I. e o surgimento do mix de cultura e política em nível global"

    1 - Poderíamos fazer alguma analogia entre o movimento brasileiro da Tropicalia com a discussão atual sobre os direitos à propriedade intelectual?
    O movimento brasileiro da tropicália surgiu num momento de crise de identidade nacional. Digo isto devido à imposição da ditadura de um modelo que poderia vestir a nossa população. E diante de tanta intolerância armamentista, em outra posição, estavam os extremistas de esquerda. Foi nesse momento que a tropicália surgiu como um movimento político-socio-cultural! Não tomando partido de nenhum dos lados. Causando certo furor em ambos os lados. Esse fenômeno veio mostrar ao brasileiro como ele realmente é. Uma inovação cultural-musical, que na verdade ensejava um desvio de conduta e inovação. Trazia consigo uma nova maneira de nos enxergar. Misturava o rock inglês com a ciranda nordestina brasileira. Colocava à luz todo potencial do povo brasileiro de se adaptar.

    2 - O fenômeno Tropicalista levantava a bandeira da antropofagia. O que queriam dizer com isso?

    Antropofagia ou canibalismo era usado como uma expressão que significava a transformação de nossa cultura com elementos de outras. Umas alegorias ao fato de não precisar mudar o nosso jeito; ao fato de podermos ter o nosso próprio estilo. Este que uma cultura absorvente. Trazendo para si tudo aquilo couber. Transformando o antigo em novo e o novo em antigo.

    3 - Qual foi a verdadeira intenção dos países desenvolvidos em criar a OMPI como agência especializada da O.N.U.?
    Os países desenvolvidos, em especial os EUA, visando unicamente seus interesses, resolveram percorrer o caminho mais fácil – que seria a criação, na ONU, de um órgão especializado separado de outros órgãos que poderiam influenciar na matéria dos direitos da propriedade, como seria o Conselho Econômico e Social da ONU -. Esses países apenas queriam proteger o seus direitos independente se isso acarretaria no desenvolvimento dos outros países. Podendo até usar de decisões do órgão para barganhar com os países mais frágeis.

    4 - Percebendo que as diretrizes da O.M.P.I. apenas acolhiam os países desenvolvidos, qual foi a solução encontrada pelos países em desenvolvimento, liderado pelo Brasil?
    Tendo a consciência da utilização monopolista pelos países desenvolvidos. Os em desenvolvimento, depois de muitos anos sofrendo nas mão daqueles, criaram o grupo de amigos do desenvolvimento, onde também traria à pauta discussões relativas ao desenvolvimento dos direitos intelectuais concomitante ao desenvolvimento sócio e cultural desses países.

    5 - Qual é a importância do Grupo de Amigos do Desenvolvimento (G.A.D.)?
    Grupo esse de suma importância, principalmente, para os países em desenvolvimento. Tentando quebrar o monopólio, dos países desenvolvidos, sobre as ações voltadas a propriedade intelectual. Através desse grupo exigências de desenvolvimento de tecnologias nos países pobres, conjuntamente com o acompanhamento e adaptação delas a esses países. Também começa a focar na diferença de realidade entre os países, exigindo leis, tratados e convenções que possam se adaptar a realidade nacional de cada país.

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  11. Perguntas referentes ao artigo n.4:

    1. Segundo Maristela Basso, como a propriedade intelectual acabou na OMC, quando seu meio natural seria a Ompi?

    R: Duas são as razões fundamentais da inclusão do Trips no Gatt: o interesse de completar as deficiências do sistema de proteção da propriedade intelectual Ompi e a necessidade de vincular definitivamente o tema ao comércio internacional.

    3. Quais foram as três concepções sobre propriedade intelectual que emergiram durante os debates do Acordo Trips?

    R: A primeira defendida pelos Estados Unidos, entendia a proteção da propriedade intelectual como instrumento para favorecer a inovação, as invenções e a transferência de tecnologia, independentemente dos níveis de desenvolvimento econômico dos países.

    A segunda posição, defendida pelos países em desenvolvimento, destacava as profundas assimetrias Norte-Sul, no que diz respeito à capacidade de geração de tecnologia. Estes países tinham a preocupação de se garantir do acesso seguro à moderna tecnologia através de maior proteção dos direitos de propriedade intelectual. Para eles, suas necessidades de desenvolvimento econômico e social eram tão importantes que os direitos dos detentores da propriedade intelectual.

    Por fim, tínhamos uma posição intermediária de alguns países desenvolvidos, entre os quais o Japão e os membros das Comunidades Européias que destacaram a necessidade de assegurar a proteção dos direitos da propriedade intelectual, evitando abusos em seu exercício ou outras práticas que constituíssem barreiras ao comércio.

    4. Qual é o reflexo do Trips no Brasil? Como ocorreu?

    R: O reflexo do Trips no Brasil, especialmente em sua incorporação real ou fictícia ao direito interno, reflete não o equilíbrio, mas a prevalência irrefreada da tese do predomínio dos interesses dos proprietários. A vitória absoluta das teses americanas.

    Em primeiro lugar isso ocorre devido a votação de projetos de lei de sentido patrimonialista e desequilibrado, sem compatibilidade com o sistema constitucional e a simples razoabilidade. Em segundo lugar, pela aplicação interna do Trips em completo desacordo com o tratado e em desafio da jurisprudência estrangeira e internacional, que nega a possibilidade dessa aplicação direta (especialmente no caso de prorrogação de patentes). Parceiros de tal insanidade, o legislativo e alguma parcela do judiciário dão guarida aos interesses de investidores em detrimento dos interesses sociais e do simples bom senso.

    5. Quais são as flexibilidades de Trips? A Declaração de Doha cita a licença compulsória e a importação paralela?

    R: Após as Declarações de Doha, fica claro que os instrumentos da licença compulsória e da importação paralela são absolutamente lícitos no contexto do Trips, sendo a questão de saúde um exemplo particularmente claro de uma das hipóteses dessas flexibilidades.

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  12. Questões referentes ao texto nº 2.
    1- Como interpretar, recorrendo a legislação ordinária, os direitos de utilização, publicação e reprodução, apresentados pela CF/88, diferenciando-os entre direitos patrimoniais e morais?
    A melhor leitura em concordância com a legislação ordinária indica o conceito de publicação dois sentidos, o moral, como direito de divulgação da obra pelo autor e patrimonial, enquanto contrato de edição, incluindo nesse sentido o conceito de reprodução, que adiciona a idéia de geração de cópias. Também o conceito de reprodução abrande a idéia de utilização patromonial

    2-Da leitura do inc. XXVII do art. 5º, CF/88, é consistente a inclusão dos programas de radiodifusão, enquanto obras de comunicação, como objeto de proteção do direito de autor?
    Não obstante, a opção do texto constitucional pelo termo “obras” em caráter genérico, esse mesmo indica a necessária existência de um criador intelectual, o que não corresponde as obras de comunicação enquanto programas de radiodifusão, vez que estes regulam interesses meramente econômicos e não obrigatoriamente associados a criação intelectual. Encontram-se entre os direitos conexos.

    3-Estende-se a pessoa jurídica a qualidade de autor?
    A lei ordinária de direito autoral em vigor veda a atribuição à pessoa jurídica direitos de autor. No entanto, para Manoel Pereira dos Santos, não há vedação constitucional explícita, de tal forma que a doutrina estende a pessoa jurídica direitos como o de resposta, propriedade das marcas, nome comercial, que fazem parte da matéria de direito da propriedade intelectual.

    4- Como se difere, na nossa tradição juridica, a natureza do direito de autor e da propriedade industrial?
    Na tradição pátria, distinguem-se o direito de autor e o da propriedade industrial quanto a natureza jurídica. Este é tratado como direito concedido pelo Estado e de caráter mais patrimonial, e tem uma exigência quanto ao registro a fim de viabilizar a exploração econômica. Aquele compreende o direito que existe por si só em decorrência da criação da obra intelectual, sendo despiciendo para a garantia desse direito o registro oficial da autoria.

    5-Podemos considerar como uma flexibilização dos direitos individuais em prol do interesse coletivo a teoria do "copyright misuse" e, seu equivalente no sistema jurídico pátrio, o princípio do "abuso do poder"?
    Voltando-se para a preservação da ordem econômica, evitando o monopólio abusivo, e social, em observância do principio da boa-fé, os institutos jurídicos do copyright misuse no common law e seu equivalente no direito pátrio, o principio do “abuso de direito”, sem duvida, manifestam a preocupação, a priori, com o interesse coletivo, em relação aos direitos individuais do autor, limitando a utilização e exploração economica.

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