domingo, 29 de agosto de 2010

Artigo do Prof. Ruy de Queiroz - CIn - UFPE


Os Comuns Culturais da Humanidade e o Ambientalismo Cultural


Por mais democratizante que tenha se revelado, a tecnologia parece trazer consigo novas ameaças aos bens comuns. Tal qual se observa nos males perpetrados ao meio ambiente em nome ou através da tecnologia, é cada vez mais grave a ameaça a bens comuns fundamentais à convivência humana: a cultura, e o amplo acesso ao universo das idéias. A tendência à digitalização de bens culturais (música, filme, texto, idéias) tem deixado a impressão de estar havendo mais espaço a um maior estímulo ao instinto humano de controle, de individualização da propriedade, mais particularmente, a propriedade intelectual, tudo isso em detrimento à natural disposição de compartilhar.
Assim como o tema da preservação ambiental e da sustentabilidade do planeta tem sido tratado com a merecida prioridade na sociedade contemporânea, é cada vez mais premente que se leve a sério a questão de como os “comuns culturais” da humanidade, isto é, a reserva compartilhada de arte e conhecimento, pode ser compatibilizada com as atuais leis um tanto severas de direitos autorais, as leis de propriedade intelectual, e os regimes restritivos de patentes.
Conforme a Wikipedia, tradicionalmente, os comuns foram definidos como os elementos do meio ambiente – florestas, atmosfera, rios, pastagens – que todos compartilhavam. Aí estariam incluídos os aspectos tangíveis assim como os intangíveis do meio ambiente que ninguém possui mas de que todos desfrutam. Historicamente, o termo “os comuns” descrevia as terras compartilhadas dos cidadãos medievais. Não se tratava de anarquia, pois restrições chamadas de “stints” os estabilizavam: cada cidadão só podia trazer para as pastagens as suas poucas vacas, e cortar juncos somente num certo mês. E tudo funcionava bem exatamente por causa das restrições: o seu uso era limitado.
Nos dias de hoje, “os comuns” é uma terminologia que se refere de forma mais ampla a recursos de propriedade coletiva ou compartilhados entre populações. Diz-se que esses recursos são “mantidos em comum” e podem incluir desde os recursos naturais e a terra, até o software. Em algumas áreas, o processo pelo qual os comuns foram transformados em propriedade privada foi denominado enclausuramento, que, aliás, teria iniciado na Inglaterra no séc. XV com a colocação de cerca em torno de terras comuns, transformando-as em terras privadas, e que teria durado até o séc. XIX. Hoje a ameaça de enclausuramento dos comuns intangíveis é uma realidade. Como já observava James Boyle, autor do já clássico “The Public Domain: Enclosing the Commons of the Mind” (Yale University Press, Jan/2010), em artigo intitulado “The Second Enclosure Movement and the Construction of the Public Domain” (2003): “estamos em meio a um segundo movimento de enclausuramento. Parece grandiloquente chamá-lo de ‘o enclausuramento dos comuns intangíveis da mente’, mas num sentido muito real isso é exatamente o que ele é. É verdade, os novos direitos de propriedade criados pelo Estado podem ser ‘intelectuais’ ao invés de ‘reais’, porém uma vez mais as coisas que eram anteriormente concebidas como propriedade comum ou não-transformáveis em commodities estão sendo cobertas por novos ou recentemente estendidos direitos de propriedade”.


Como bem observa Robert Darnton, Professor e Diretor da Biblioteca da Harvard University, em artigo recente no New York Times (“A Republic of Letters”, 20/08/2010), propriedade intelectual tem se tornado um tópico tão quente que precisa ser amenizado com um pouco de história. A bem da verdade, as palavras de Darnton servem de abertura a sua resenha do livro mais recente de Lewis Hyde: em “Common as Air: Revolution, Art, and Ownership”, publicado pela Farrar, Straus and Giroux (17/Agosto/2010), Hyde estaria oferecendo um apelo erudito pela proteção do nosso patrimônio cultural contra a apropriação por interesses comerciais.
Nas palavras do próprio Hyde, “Common as Air” delineia “um modelo e uma defesa de nossos ‘comuns culturais’, aquela vasta reserva de idéias não-possuídas, invenções e obras de arte que herdamos do passado e que continuamos a criar”. Em atitude de resistência à concepção contemporânea de que todo trabalho criativo é “propriedade intelectual”, Hyde vai buscar nos pioneiros dos Estados Unidos da América – tais como John Adams, James Madison, e Thomas Jefferson – outras formas de valorizar os frutos do talento e da imaginação humana. E acaba se deparando com uma rica tradição na qual se supunha que o conhecimento era riqueza comum, e não uma reserva privada.
Através de uma retrospectiva histórica e recheada de estórias bem humoradas, Hyde se esforça para despertar a todos para a necessidade de se estabelecer os comuns culturais de artes e idéias, um domínio público vivo de trabalhos de criação que todos possam usar mas que sobre o qual ninguém detenha o controle proprietário. O que tem se revelado em decorrência de tantos litígios motivados por direitos autorais e por patentes, segundo Hyde, nos leva a crer que os pioneiros acabaram por não deixar uma forte herança no sentido de boas ferramentas para proteger esses comuns.
Além da falta de ferramentas de proteção, todo esse legado parece sofrer de uma certa invisibilidade pública, e de uma certa carência de sustentação política, econômica, e jurídica.   A falta de visibilidade dificulta inclusive a formação de uma consciência pública sobre sua importância. Coube a James Boyle, já em 1996, com a publicação de seu livro “Shamans, Software, and Spleens Law and the Construction of the Information Society” (Harvard Univ Press), chamar a atenção para os paralelos com o ambientalismo: “a invenção do conceito de ‘meio-ambiente’ reúne uma série de questões desconexas, oferece um discernimento analítico na cegueira implícita em formas antigas de pensar, e leva à percepção de interesse comum onde não havia antes. Tal qual o meio-ambiente, o domínio público tem que ser ‘inventado’ antes de ser salvo.” Essa perspectiva acabou se consolidando sob a terminologia de “ambientalismo cultural”.
O fato é que, apesar dos esforços relativamente pontuais, o domínio público – universo de idéias, imagens, sons, descobertas, fatos, textos, que está não-protegido por direitos de propriedade intelectual e livre para todos usarem e construírem a partir dele – parece estar ainda altamente vulnerável à captura privada. Como bem sabemos, a economia, a cultura e até a tecnologia dependem de um equilíbrio delicado entre aquilo que é, e o que não é, protegido por direitos exclusivos de propriedade intelectual. Tanto os incentivos propiciados pelo conceito de propriedade intelectual quanto a liberdade de acesso fornecida pelo domínio público são cruciais ao equilíbrio. Porém, o que se observa é que a maior parte da atenção contemporânea tem ido para o universo do protegido.
Em palestra intitulada “Creating an Enduring Commons”, proferida em 29/06/10 no Berkman Center (Harvard), Hyde retoma algumas das questões cruciais levantadas em seu livro: Como se poderia reduzir essa vulnerabilidade?  De que forma um domínio público não-protegido por regras próprias poderia ser convertido em comuns culturais apoiados em regras bem definidas, portanto mais duráveis?


Ruy José Guerra Barretto de Queiroz, Professor Associado, Centro de Informática da UFPE

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Aula do dia 27/08/2010

Levarei na aula de amanhã (27/08/2010) os livros a seguir referenciados para vermos alguns dos capítulos indicados abaixo.

. Costa Neto, José Carlos (2008), Direito Autoral no Brasil, São Paulo: Editora
FTD. Capítulos 3, 5 até 10, 12 e 13.

. Afonso, Otávio (2008), Direito Autoral: conceitos essenciais, São Paulo: Manole.
Capítulos 2 até 7, 9 e 10.

Material apresentado nas aulas de hoje e na de 30/08/2010:

http://sn126w.snt126.mail.live.com/default.aspx?wa=wsignin1.0

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Aula do dia 23/08/2010

Na aula de hoje, discutimos sobre os textos que lemos e cada um dos que já haviam postado as suas 5 perguntas ficou de postar novamente as mesmas perguntas, sendo que agora elas deverão vir acompanhadas das respectivas respostas.

Quanto aos alunos que até a aula de hoje ainda não haviam postado as suas perguntas, foi estendido o prazo até a sexta-feira (27/08/2010) para que o façam, sendo que agora essas perguntas terão de ser postadas juntamente com as respectivas respostas. Para facilitar, as referências dos artigos estão repetidas abaixo, bastando, então, cada aluno postar suas perguntas (novamente ou pela primeira vez) acompanhadas das respectivas respostas, na forma de comentários a esta postagem.

1. Howard-Spink, Combinação Brasileira: Tropicália, OMPI e o Surgimento do Mix de Cultura e Política em Nível Global, in Rodrigues Jr.,
E. B e Polido, F (2007), Propriedade Intelectual: Novos Paradigmas Internacionais, Conflitos e Desafios, Rio de Janeiro: Campos Jurídico.

2. Pereira dos Santos, Manoel, Princípios Constitucionais e Propriedade Intelectual in Adolfo, L. G. e Wachowicz (coord.) (2008),
Direito da Propriedade Intelectual, Curitiba: Juruá Editora.

3. Rover, Aires, O Direito Intelectual e seus Paradoxos, in Adolfo, L. G. e Wachowicz (coord.) (2008), Direito da Propriedade Intelectual, Curitiba: Juruá Editora.

4. Borges Barbosa, Denis, Trips e a Experiência Brasileira, in Varela,
M. D., (2005), Propriedade Intelectual e Desenvolvimento, São Paulo: Lex Editora.

domingo, 22 de agosto de 2010

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Aula do dia 20/08/2010 para discutir no dia 23/08/2010

Abaixo, as referências para alguns artigos que foram passados na aula do dia 20/08/2010 e deverão ser discutidos na aula do dia 23/08/2010:

1. Howard-Spink, Combinação Brasileira: Tropicália, OMPI e o Surgimento do Mix de Cultura e Política em Nível Global, in Rodrigues Jr.,
E. B e Polido, F (2007), Propriedade Intelectual: Novos Paradigmas Internacionais, Conflitos e Desafios, Rio de Janeiro: Campos Jurídico.

2. Pereira dos Santos, Manoel, Princípios Constitucionais e Propriedade Intelectual in Adolfo, L. G. e Wachowicz (coord.) (2008),
Direito da Propriedade Intelectual, Curitiba: Juruá Editora.

3. Rover, Aires, O Direito Intelectual e seus Paradoxos, in Adolfo, L. G. e Wachowicz (coord.) (2008), Direito da Propriedade Intelectual, Curitiba: Juruá Editora.

4. Borges Barbosa, Denis, Trips e a Experiência Brasileira, in Varela,
M. D., (2005), Propriedade Intelectual e Desenvolvimento, São Paulo: Lex Editora.

Cliquem nos links abaixo para baixar aquilo que foi possível localizar na internet.

G4.pdf
art04_santos.pdf

Na aula de hoje (20/08/2010), cada um ficou de ler um dos 4 artigos cujas referências estão no início desta postagem.

Para facilitar, cada uma das referências recebeu um número. Assim, para o artigo que leu, cada aluno deverá inserir, na parte inferior desta postagem, um comentário contendo 5 perguntas cujas respostas possam ser obtidas através da leitura do artigo correspondente. Ex: o aluno que leu o artigo 3 poderá inserir o seguinte comentário:

Perguntas para o artigo 3:
1 - Como se deve ...
2 - Porque xxxx ..... ...
3 - Qual seria o motivo de ....
4 - Cite um exemplo de ...
5 - Em que situação ....

Atenção!!! As perguntas formuladas por cada aluno deverão ser inseridas logo, antes da aula do dia 23/08/2010, quando então cada um deverá apresentar o artigo que leu, bem como as respostas para as perguntas que formulou.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Lawrence Lessig



Lawrence Lessig

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Lawrence Lessig
Nascimento 3 de junho de 1961 (49 anos)
Rapid City, Dakota do Sul, EUA
Principais trabalhos Fundador do Creative Commons e do Stanford Center for Internet and Society
Cargo Professor da Harvard Law School
Cônjuge Bettina Neuefeind
Página oficial: www.lessig.org


Lawrence Lessig também conhecido como Larry Lessig (Rapid City, 3 de Junho de 1961) é um escritor norte-americano, professor na faculdade de direito de Stanford e um dos fundadores do Creative Commons e um dos maiores defensores da Internet livre, do direito à distribuição de bens culturais, à produção de trabalhos derivados (criminalizadas pelas leis atuais), e do fair use.

Lawrence Lessig defende que a cultura seria mais rica se as leis que regulam os direitos autorais fossem mais flexíveis. Em seu livro Cultura Livre, mostra, por exemplo, como um lobby americano conseguiu junto ao Congresso daquele país aumentar o prazo pelo qual uma obra permanece "protegida", de modo a não permitir que inúmeros produtos imateriais (filmes, músicas, livros etc.) sejam usados para produzir novas obras. O autor menciona, entretanto, que a Disney, uma das participantes do lobby, teve a mesma conduta que tenta coibir aos demais, ao produzir histórias infantis como "Branca de Neve" e "Cinderela".

De acordo com sua proposta, Lessig disponibiliza alguns de seus livros para cópia e reprodução em seu site.

Veja o artigo completo da Wikipedia.